quinta-feira, 11 de outubro de 2012

LIONEL PERDE DE NOVO NA JUSTIÇA AÇÃO QUE MOVEU CONTRA SINDAMAZON



Lionel Ferreira de Souza (Foto), queria tomar a presidência do Sindamazon, na marra, sem nunca ter sido sócio da entidade.
Negreiros: "A diretoria corrupta do SNA fez de tudo para me prejudicar, mas não conseguiu. O Lionel é um pau mandado e sabia que não tinha chance nenhuma de vir a ser candidato."
O Sindicato dos Aeroviários do Amazonas (Sindamazon) ganhou mais uma vez, na Justiça, o recurso judicial impetrado pelo ex-aeroviário aposentado, Lionel Ferreira de Souza, que tentou anular a última eleição que deu posse à nova diretoria da entidade, no dia 1º de maio de 2012. Lionel queria concorrer às últimas eleições sindicais do Sindamazon, mas teve a sua chapa impugnada por irregularidades, conforme determinou a Justiça, na sua primeira tentativa de anular o pleito.
Não conformado, Lionel recorreu da sentença e, pela segunda vez consecutiva, perdeu a ação que movia contra o Sindamazon. De acordo com a defesa, na primeira ação o reclamante mentiu em seu depoimento à Juíza do Trabalho, Edna Maria Fernandes Barbosa, quando afirmou que tinha participação ativa na categoria dos aeroviários do Amazonas. No entanto, Lionel nunca frequentou a sede do Sindamazon, porque é associado do SNA - Sindicato Nacional dos Aeroviários, com sede no Rio de Janeiro, conforme consta o seu nome da lista de votação, juntamente com a sua assinatura e a de outros associados, sendo que alguns já estavam inclusive mortos, motivo pelo qual foi processado por fraudar documentos.
Lionel era apoiado pela diretoria (atualmente afastada) do SNA, o sindicato que se dizia dos aeroviários e que foi implodido nacionalmente, sob acusações de corrupção ativa e desvio de quase meio milhão de reais dos cofres do trabalhador associado. Sindicalistas de todo o país, da categoria, estão se mobilizando para criar sindicatos de base, em cada estado da Federação, a exemplo do Sindamazon, o primeiro a se desvincular do SNA, há mais de 15 anos.
Na segunda ação, o Desembargador do Trabalho, Antonio Carlos Marinho Bezerra, relator da sentença, concluiu que nos autos do processo nenhuma prova de que Lionel é sindicalizado ao Sindamazon, ou mesmo que tenha cumprido os seus deveres quanto à participação nas assembléias, não estando preenchidos os requisitos de elegibilidade. “Desta forma, comprovada a regularidade no processo eleitoral, considerando que o Reclamante não logrou êxito em comprovar os requisitos para se candidatar às eleições sindicais, nego provimento ao Recurso neste ponto”, sentencia o desembargador.
Para Jorge Negreiros, presidente do Sindamazon, Lionel agiu de má fé, apoiado pela diretoria do SNA com a qual teve divergências no passado. “Toda a nossa categoria, do Brasil inteiro, agora sabe quem tinha razão no processo que movi contra o SNA, que ganhei na Justiça. A diretoria corrupta dessa entidade fez de tudo para me prejudicar, mas não conseguiu. O Lionel é um pau mandado e sabia que não tinha chance nenhuma de vir a ser candidato. Eu sempre agi com transparência e lisura em todos os pleitos. As pessoas de bem me conhecem, inclusive a magistratura e a Justiça Trabalhista do nosso Estado, onde servi com muita honra e dignidade, por oito anos, a função de Juiz Classista”, desabafa Negreiros.
Por: Roberto Pacheco (MTb 426).

VEJA A SENTENÇA

PROCESSO TRT RO–0000674-09.2012.5.11.0007
Tramitação Preferencial – lei nº 10.741/2003
ACÓRDÃO
1ªTurma
ACMB

RECORRENTE: LIONEL FERREIRA DE SOUZA
Advogados: Drs.Waldir Gonçalves Barros Júnior eOutros
RECORRIDO: SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO AMAZONAS
Advogados: Drs.Samuel Cavalcante da Silva e Outros
ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES SINDICAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AOS APOSENTADOS.


No Estatuto Sindical da categoria do Reclamante não há previsão da categoria de sóciofundador.Assim, não tendo o Reclamante comprovado nos autos a condição de sindicalizado, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a candidatura às eleições sindicais. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente LIONEL FERREIRA DE SOUZA e, como recorrida, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO AMAZONAS.
O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a suspensão das eleições convocadas para o próximo dia 25.03.2012 para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, em sede meritória, a anulação do processo eleitoral, determinando a convocação de
novo pleito, assegurando a todos os associados o pleno direito de votar e ser votado, pleito a ser presidido por Comissão Eleitoral eleita democraticamente pelos associado; honorários advocatícios. Alega ser sócio-fundador da referida entidade sindical, tendo sua candidatura sido impugnada sob a alegação de que não era associado. Sustenta ainda, que lhe foi negado o PROCESSO TRT RO–0000674-09.2012.5.11.0007 Tramitação Preferencial – lei nº 10.741/2003 direito a obter os documentos do processo de impugnação de sua candidatura para fins de defesa; que o objetivo da Reclamada é fraudar o processo eleitoral, com a realização das eleições mediante fraude, apresentando aos associados uma única chapa,impedindo a disputa e o livre exercício da democracia.
A Reclamada apresentou Contestação às fls.77/92, arguindo a preclusão quanto ao pedido de antecipação de tutela; ilegitimidade passiva ad causam do sindicato, diante do não chamamento da Comissão Eleitoral para compor a lide; inexistência de nulidade no processo eleitoral; que o Reclamante não é sócio-fundador porque não há previsão quanto a essa categoria de sócio no Estatuto do Reclamado; que o Reclamante é sócio de outro sindicato – SNA – Sindicato Nacional dos Aeroviários; que o Reclamante não é filiado ao
Sindicato Reclamado. Pediu ao final a total a improcedência da ação.
O processo foi regularmente instruído e a MM. Vara decidiu, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista para o fim de rejeitar as preliminares suscitadas e absolver o Reclamado dos pedidos da inicial, mantendo o processo eleitoral realizado em 25.03.2012 em todos os seus termos. Concedeu à
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário, às fls.99/104, objetivando a reforma da sentença de 1º grau, para que seja julgado procedente a presente ação.
Contrarrazões ao apelo às fls. 109/113.

É O RELATÓRIO.
Conheço do Recurso Ordinário, eis que preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade.

Da Anulação das Eleições Sindicais
O Reclamante pleiteia a reforma da Decisão do Juízo a quo, para que seja anulado o processo de eleição da nova Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato Reclamado, bem como convocado novo pleito, assegurando a todos os associados o pleno direito de votar e ser votado.O Juízo a quo não vislumbrou nenhum tipo de irregularidade no procedimento eleitoral adotado pela Comissão Eleitoral constituída pelo Reclamado no que diz respeito à impugnação da candidatura do Reclamante, em razão da inexistência de prova de sua filiação à entidade sindical. Também não foi verificada pelo Juízo a presença de prova nos autos acerca da isenção da contribuição sindical.
Na análise dos autos, verifica-se que o Reclamante fez a juntada de uma série de documentos visando comprovar a qualidade de sócio do Sindicato Reclamado, no intento de ver reconhecida como legítima a sua candidatura às eleições sindicais.
Alega o Reclamante que participou da Assembleia de constituição do Sindicato Reclamado (conforme ata de fl.39),o que faz com que ostente a qualidade de sócio-fundador.Contudo, como bem observado pelo Juízo a quo, não há no Estatuto previsão da existência da categoria de sócio-fundador.Dessa forma, a referida ata serve apenas para provar que o Reclamante apoiou a criação do Sindicato Reclamado.
Verifica-se ainda que não há nos autos nenhuma prova de que o Reclamante é sindicalizado, ou mesmo de que tenha cumprido os seus deveres quanto à participação nas assembléias, não estando preenchidos os requisitos de elegibilidade inscritos no art. 68º do Estatuto do Sindicato Reclamado (fl.25).
Desta forma, restando comprovada a regularidade na condução do processo eleitoral pela Comissão responsável, e considerando que o Reclamante não logrou êxito em comprovar que preenche os requisitos necessários para se candidatar às
eleições sindicais, nego provimento ao Recurso neste ponto.

Dos Honorários Advocatícios
Tendo sido julgada improcedente a Reclamação, não há fundamento para condenação em honorários advocatícios.

Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário para manter a Sentença inalterada por seus termos e fundamentos.

ISTO POSTO,

ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, para, no mérito, negar-lhe provimento para o fim de manter a Sentença inalterada por seus termos e fundamentos.

Assinado em 25 de setembro de 2012.
ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA
Desembargador do Trabalho
Relator

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