Lionel Ferreira de Souza (Foto), queria tomar a presidência do Sindamazon, na marra, sem nunca ter sido sócio da entidade.
Negreiros: "A diretoria corrupta do SNA fez de tudo
para me prejudicar, mas não conseguiu. O Lionel é um pau mandado e sabia que
não tinha chance nenhuma de vir a ser candidato."
O
Sindicato dos Aeroviários do Amazonas (Sindamazon) ganhou mais uma vez, na
Justiça, o recurso judicial impetrado pelo ex-aeroviário aposentado, Lionel
Ferreira de Souza, que tentou anular a última eleição que deu posse à nova diretoria
da entidade, no dia 1º de maio de 2012. Lionel queria concorrer às últimas eleições
sindicais do Sindamazon, mas teve a sua chapa impugnada por irregularidades, conforme
determinou a Justiça, na sua primeira tentativa de anular o pleito.
Não
conformado, Lionel recorreu da sentença e, pela segunda vez consecutiva, perdeu
a ação que movia contra o Sindamazon. De acordo com a defesa, na primeira ação
o reclamante mentiu em seu depoimento à Juíza do Trabalho, Edna Maria Fernandes
Barbosa, quando afirmou que tinha participação ativa na categoria dos
aeroviários do Amazonas. No entanto, Lionel nunca frequentou a sede do
Sindamazon, porque é associado do SNA - Sindicato Nacional dos Aeroviários, com
sede no Rio de Janeiro, conforme consta o seu nome da lista de votação, juntamente
com a sua assinatura e a de outros associados, sendo que alguns já estavam
inclusive mortos, motivo pelo qual foi processado por fraudar documentos.
Lionel
era apoiado pela diretoria (atualmente afastada) do SNA, o sindicato que se
dizia dos aeroviários e que foi implodido nacionalmente, sob acusações de
corrupção ativa e desvio de quase meio milhão de reais dos cofres do
trabalhador associado. Sindicalistas de todo o país, da categoria, estão se mobilizando
para criar sindicatos de base, em cada estado da Federação, a exemplo do Sindamazon,
o primeiro a se desvincular do SNA, há mais de 15 anos.
Na
segunda ação, o Desembargador do Trabalho, Antonio Carlos Marinho Bezerra,
relator da sentença, concluiu que nos autos do processo nenhuma prova de que
Lionel é sindicalizado ao Sindamazon, ou mesmo que tenha cumprido os seus
deveres quanto à participação nas assembléias, não estando preenchidos os
requisitos de elegibilidade. “Desta forma, comprovada a regularidade no
processo eleitoral, considerando que o Reclamante não logrou êxito em comprovar
os requisitos para se candidatar às eleições sindicais, nego provimento ao Recurso
neste ponto”, sentencia o desembargador.
Para
Jorge Negreiros, presidente do Sindamazon, Lionel agiu de má fé, apoiado pela
diretoria do SNA com a qual teve divergências no passado. “Toda a nossa
categoria, do Brasil inteiro, agora sabe quem tinha razão no processo que movi
contra o SNA, que ganhei na Justiça. A diretoria corrupta dessa entidade fez de
tudo para me prejudicar, mas não conseguiu. O Lionel é um pau mandado e sabia
que não tinha chance nenhuma de vir a ser candidato. Eu sempre agi com transparência
e lisura em todos os pleitos. As pessoas de bem me conhecem, inclusive a
magistratura e a Justiça Trabalhista do nosso Estado, onde servi com muita
honra e dignidade, por oito anos, a função de Juiz Classista”, desabafa
Negreiros.
Por: Roberto
Pacheco (MTb 426).
VEJA A
SENTENÇA
PROCESSO
TRT RO–0000674-09.2012.5.11.0007
Tramitação
Preferencial – lei nº 10.741/2003
ACÓRDÃO
1ªTurma
ACMB
RECORRENTE:
LIONEL FERREIRA DE SOUZA
Advogados:
Drs.Waldir Gonçalves Barros Júnior eOutros
RECORRIDO:
SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO AMAZONAS
Advogados:
Drs.Samuel Cavalcante da Silva e Outros
ANULAÇÃO
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO.AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AOS APOSENTADOS.
No Estatuto
Sindical da categoria do Reclamante não há previsão da categoria de
sóciofundador.Assim, não tendo o Reclamante comprovado nos autos a condição de
sindicalizado, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a
candidatura às eleições sindicais. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 7ª
Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente LIONEL
FERREIRA DE SOUZA e, como recorrida, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO
AMAZONAS.
O
Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela objetivando a suspensão das eleições convocadas para o próximo dia
25.03.2012 para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, em sede meritória, a
anulação do processo eleitoral, determinando a convocação de
novo
pleito, assegurando a todos os associados o pleno direito de votar e ser
votado, pleito a ser presidido por Comissão Eleitoral eleita democraticamente
pelos associado; honorários advocatícios. Alega ser sócio-fundador da referida
entidade sindical, tendo sua candidatura sido impugnada sob a alegação de que
não era associado. Sustenta ainda, que lhe foi negado o PROCESSO TRT
RO–0000674-09.2012.5.11.0007 Tramitação Preferencial – lei nº 10.741/2003 direito
a obter os documentos do processo de impugnação de sua candidatura para fins de
defesa; que o objetivo da Reclamada é fraudar o processo eleitoral, com a
realização das eleições mediante fraude, apresentando aos associados uma única
chapa,impedindo a disputa e o livre exercício da democracia.
A
Reclamada apresentou Contestação às fls.77/92, arguindo a preclusão quanto ao
pedido de antecipação de tutela; ilegitimidade passiva ad causam do
sindicato, diante do não chamamento da Comissão Eleitoral para compor a lide;
inexistência de nulidade no processo eleitoral; que o Reclamante não é
sócio-fundador porque não há previsão quanto a essa categoria de sócio no
Estatuto do Reclamado; que o Reclamante é sócio de outro sindicato – SNA – Sindicato
Nacional dos Aeroviários; que o Reclamante não é filiado ao
Sindicato
Reclamado. Pediu ao final a total a improcedência da ação.
O
processo foi regularmente instruído e a MM. Vara decidiu, julgar IMPROCEDENTE
a reclamatória trabalhista para o fim de rejeitar as preliminares
suscitadas e absolver o Reclamado dos pedidos da inicial, mantendo o processo
eleitoral realizado em 25.03.2012 em todos os seus termos. Concedeu à
Reclamante
os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso
Ordinário, às fls.99/104, objetivando a reforma da sentença de 1º grau, para
que seja julgado procedente a presente ação.
Contrarrazões
ao apelo às fls. 109/113.
É O
RELATÓRIO.
Conheço
do Recurso Ordinário, eis que preenchidos todos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Da
Anulação das Eleições Sindicais
O
Reclamante pleiteia a reforma da Decisão do Juízo a quo, para que seja
anulado o processo de eleição da nova Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato
Reclamado, bem como convocado novo pleito, assegurando a todos os associados o
pleno direito de votar e ser votado.O Juízo a quo não vislumbrou nenhum
tipo de irregularidade no procedimento eleitoral adotado pela Comissão
Eleitoral constituída pelo Reclamado no que diz respeito à impugnação da
candidatura do Reclamante, em razão da inexistência de prova de sua filiação à
entidade sindical. Também não foi verificada pelo Juízo a presença de prova nos
autos acerca da isenção da contribuição sindical.
Na
análise dos autos, verifica-se que o Reclamante fez a juntada de uma série de
documentos visando comprovar a qualidade de sócio do Sindicato Reclamado, no
intento de ver reconhecida como legítima a sua candidatura às eleições
sindicais.
Alega
o Reclamante que participou da Assembleia de constituição do Sindicato
Reclamado (conforme ata de fl.39),o que faz com que ostente a qualidade de
sócio-fundador.Contudo, como bem observado pelo Juízo a quo, não há no
Estatuto previsão da existência da categoria de sócio-fundador.Dessa forma, a
referida ata serve apenas para provar que o Reclamante apoiou a criação do
Sindicato Reclamado.
Verifica-se
ainda que não há nos autos nenhuma prova de que o Reclamante é sindicalizado,
ou mesmo de que tenha cumprido os seus deveres quanto à participação nas
assembléias, não estando preenchidos os requisitos de elegibilidade inscritos
no art. 68º do Estatuto do Sindicato Reclamado (fl.25).
Desta
forma, restando comprovada a regularidade na condução do processo eleitoral
pela Comissão responsável, e considerando que o Reclamante não logrou êxito em
comprovar que preenche os requisitos necessários para se candidatar às
eleições
sindicais, nego provimento ao Recurso neste ponto.
Dos
Honorários Advocatícios
Tendo
sido julgada improcedente a Reclamação, não há fundamento para condenação em
honorários advocatícios.
Por
todo o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário para manter a Sentença inalterada
por seus termos e fundamentos.
ISTO
POSTO,
ACORDAM
os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região,por unanimidade de votos, conhecer do
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, para, no mérito, negar-lhe provimento
para o fim de manter a Sentença inalterada por seus termos e fundamentos.
Assinado
em 25 de setembro de 2012.
ANTÔNIO
CARLOS MARINHO BEZERRA
Desembargador
do Trabalho
Relator
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